Definições do Seguro
Acidente Pessoal
É todo evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário
e violento, causador de lesão física, por si só e independente de
qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas,
que torne necessária a internação hospitalar do segurado ou o seu
tratamento em regime ambulatorial.
Adesão ao Seguro - Adesão Compulsória ou Automática
É aquela mediante a qual a inclusão do segurado e de seus dependentes
no seguro é feita juntamente
com a sua incorporação ao grupo segurável, nos prazos e situações
previstos nestas Condições Gerais.
Agravo
É o acréscimo percentual aplicado ao valor do prêmio de seguro do
proponente e/ou ao de seus dependentes, como alternativa à inclusão
da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) definida no item
2.8 destas Condições Gerais, quando expressamente solicitado pelo
segurado titular, objetivando conceder-lhes cobertura, nos termos
destas Condições Gerais, para determinado problema relacionado à
saúde, doença ou lesão, de que saiba ser portador ou sofredor por
ocasião da contratação do seguro e citado na proposta como preexistente
à data de sua assinatura, ou assim verificado em exame médico para
avaliação de risco.
Apólice de Seguro
É o documento legal, emitido pela seguradora, que formaliza a
contratação do seguro, com base nas informações prestadas pelo estipulante
na proposta de seguro, nos termos destas Condições Gerais, cujas
disposições o integram, juntamente com a proposta de seguro.
Carência
É o tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de
início de vigência do seguro, durante o qual o segurado não goza
do direito às coberturas que estejam sujeitas a carência no padrão
de seguro contratado.
Cartão de Identificação Bradesco Saúde
É o cartão, emitido pela seguradora, para utilização individual
e personalizada do segurado, que servirá para identificá-lo sempre
que recorra a médicos e instituições constantes da Lista de Referência,
facilitando o atendimento e dispensando-o do pagamento imediato
dos serviços cobertos pelo seguro, quando o evento estiver perfeitamente
caracterizado e o prestador de serviços fizer parte da Rede Referenciada.
Nos atendimentos médico-hospitalares, o Cartão de Identificação
deverá ser apresentado juntamente com o seu documento de identidade
ou o do responsável pelo segurado, se este for menor de idade.
Certificado de Seguro
É o documento em que a seguradora confirma a aceitação do seguro
para cada segurado titular e seus dependentes, dentre os proponentes
indicados na ficha de inclusão. O certificado é encaminhado ao segurado
titular, por intermédio do estipulante.
Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Tendo sido identificadas, pela seguradora, quaisquer doenças ou
lesões preexistentes à aceitação da proposta, seja através da Declaração
de Saúde, seja mediante exame médico para avaliação de risco, a
Cobertura Parcial Temporária é aquela concedida ao segurado pela
seguradora, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses contados
a partir do início de vigência das coberturas contratadas, excluídos,
para aquelas doenças ou lesões, a cobertura de eventos cirúrgicos,
procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS e internação
em unidades de tratamento intensivo, assim consideradas aquelas
que apresentem as características definidas na Portaria GM nº 3.432,
de 12/08/1998, do Ministério da Saúde, ou outra que vier a substituí-la.
Os eventos cirúrgicos excluídos são aqueles indicados no Rol de
Procedimentos Médicos previsto na regulamentação editada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que tenham relação direta
com a doença ou lesão objeto da Cobertura Parcial emporária. Os
procedimentos de alta complexidade excluídos são, igualmente aqueles
indicados no Rol mencionado, e alterações posteriores efetuadas
pela ANS.
Co-Participação
Define-se a coparticipação financeira do segurado nos custos
dos procedimentos como: a) o percentual aplicado sobre os valores
de consultas e exames simples (vide o item “Fator Moderador”); e
b) o valor até o qual a seguradora não tem responsabilidade de cobertura
nos procedimentos hospitalares (vide o “Franquia”).
Corretor
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro
entre a seguradora e o segurado, sendo-lhe vedado manter relação
de emprego ou de direção com sociedade seguradora, conforme definido
na Lei nº 4.594, de 29/12/1964, e no Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966.
CRS (Coeficiente de Reembolso de Seguro)
Este contrato prevê dois tipos de Coeficiente de Reembolso de
Seguro (CRS): um para Despesas Hospitalares (CRS-DH) e outro para
Despesas Médicas (CRS-DM). 1 - O Coeficiente de Reembolso de Seguro
– Despesas Hospitalares (CRS-DH), expresso em moeda corrente, serve
como base para determinar os limites de reembolso de cada despesa
hospitalar prevista, em quantidade de CRS-DH, na Tabela de Serviços
Hospitalares (TSH) da Bradesco Saúde, devendo ser observado o padrão
de seguro contratado. 2 -O Coeficiente de Reembolso de Seguro –
Despesas Médicas (CRS-DM), expresso em moeda corrente, serve como
base para determinar os limites de reembolso de cada despesa médica
prevista, em quantidade de CRS-DM, na Tabela de Honorários e Serviços
Médicos (THSM) da Bradesco Saúde, devendo ser observado o padrão
de seguro contratado.
Declaração de Saúde
É o documento formal e legal, integrante da proposta, preenchido
e assinado pelo proponente, contendo informações sobre suas condições
de saúde, bem como as de seus dependentes. A critério do proponente,
essa declaração será preparada sob orientação médica, especialmente
no que diz respeito a doenças ou lesões preexistentes à data do
preenchimento da proposta, cujos sintomas já sejam de conhecimento
do(s) interessado(s) na cobertura oferecida pelo seguro, sob pena
de este vir a ser, posteriormente, considerado fraudado e, por isso,
cancelado.
Doença ou Lesão Preexistente
Considera-se doença ou lesão preexistente aquela que o segurado
ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação
do seguro. A doença ou lesão preexistente poderá ser identificada
pela seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos
como prova, inclusive verificação de documentação médica. As informações
médicas obtidas pela seguradora terão caráter sigiloso, somente
podendo ser utilizadas para elucidação, no âmbito administrativo
ou judicial, de eventos médico-hospitalares relacionados a este
seguro.
Emergência
Considera-se emergência, exclusivamente, a situação causada por
evento que caracterize risco imediato de vida ou e lesão irreparável
ao segurado, conforme declaração de seu médico assistente.
Estipulante
É a pessoa jurídica, empregadora ou associativa de empresas empregadoras,
que contrata o seguro com a seguradora. O estipulante fica investido
dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora,
devendo-lhe encaminhar todas as comunicações e avisos pertinentes
à apólice, bem como propor à seguradora a inclusão e a exclusão
de segurados. O estipulante é responsável perante a seguradora pelo
cumprimento das obrigações previstas nestas Condições Gerais.
Evento
É a ocorrência de natureza aleatória capaz de, por si só e independentemente
da vontade do segurado, causar-lhe, ou a qualquer dos dependentes
incluídos na apólice, lesão ou doença que implique a necessidade
de um ou mais atendimentos médico-hospitalares, com conseqüentes
prejuízos econômicos ao segurado.
Exame Médico para Avaliação de Risco
É o exame realizado pelo segurado titular ou seu(s) dependente(s),
quando solicitado pela seguradora, para definição dos eventos que
terão Cobertura Parcial Temporária, ou para o cálculo do agravo
a ser cobrado do segurado.
Fator Moderador
É o percentual cuja aplicação sobre os valores de consultas e exames
simples determinará a coparticipação financeira do segurado, em
atendimentos ambulatoriais.
Ficha de Inclusão
É o documento legal, preenchido pelo proponente a segurado titular,
contendo as suas informações e de seus dependentes a serem incluídos
no seguro contratado. As informações deverão ser completas e verdadeiras,
de forma a permitir o cadastramento correto dos dados na seguradora.É
fundamental que as informações sobre a idade do proponente a segurado
titular e de seus dependentes, bem como do grupo segurável a que
eles pertencem, sejam perfeitamente corretas, ficando o segurado
e o estipulante sujeitos às sanções legais nos casos de dolo, de
conformidade com o art. 766 do Código Civil Brasileiro.
Franquia
É o valor até o qual a seguradora não tem responsabilidade de cobertura,
quando for estabelecida participação financeira do segurado nos
custos das internações hospitalares (despesas hospitalares e honorários
médicos). A franquia é escolhida pelo estipulante, quando do preenchimento
da proposta de seguro, sendo aplicável, por evento, em internação
hospitalar.
Grupo Segurável
É o conjunto de pessoas, em sua totalidade, que mantêm vínculo de
natureza empregatícia, societária ou estatutária, devidamente comprovado
com o mesmo estipulante, bem como seus dependentes, se houver. A
constituição e inclusão dos componentes do grupo segurável obedecerá
às regras a seguir definidas:
a) o grupo segurável deve ser constituído por, no mínimo, 5 (cinco)
e no máximo 49 (quarenta e nove) pessoas, considerados
os proponentes a segurados titulares e respectivos dependentes;
b) o grupo segurável deve estar devidamente caracterizado na proposta
de seguro;
c) não será admitida a inclusão de qualquer pessoa, como titular
ou dependente, que não faça parte do grupo segurável definido na
proposta de seguro; e
d) somente estarão habilitados à inclusão no grupo segurável os
proponentes a segurados titulares que estejam em pleno exercício
de suas atividades profissionais junto ao estipulante, por ocasião
do preenchimento da proposta de seguro.
Situação Particular e Especial do Grupo Segurável A seguradora,
conforme os seus critérios de aceitação, e mediante análise prévia,
poderá aceitar como grupo segurável o conjunto delimitado de pessoas,
e seus dependentes, composto de sócios com poderes de gestão, diretores
estatutários e diretores com vínculo empregatício, em sua totalidade.
Fica a exclusivo critério da seguradora a análise e aceitação de
conjunto que se enquadre nesta
situação, obedecidas todas as regras de constituição e inclusão
definidas no subitem 2.21.1 e na Cláusula 10.
Hospital-Dia
Trata-se de regime mediante o qual o paciente comparece ao hospital,
periodicamente, durante no máximo 12 (doze) horas por dia, para
a realização de sessões de tratamento específico, após as quais
sempre retorna ao domicílio, nunca pernoitando.
Inclusão de Segurado
É a aceitação formal, pela seguradora, do proponente e de seus
dependentes, cujas características permitam identificá-los perfeitamente
como pertencentes ao grupo segurável. Esta aceitação terá por base
as informações fornecidas pelo estipulante e pelo segurado, e será
caracterizada pela emissão do certificado de seguro.
Internação Hospitalar
Motivada por evento que, por sua gravidade ou complexidade, exija
tratamento clínico ou cirúrgico, é considerada:
a) de urgência ou de emergência; ou
b) eletiva ou programada, se o evento que a motivou não tiver sido
de urgência ou emergência.
Limite de Reembolso
1. De Despesas com Honorários e Serviços Médicos
É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores:
a) o valor do CRS-DM, na data do evento;
b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista
na Tabela de Honorários e
Serviços Médicos da Bradesco Saúde; e
c) o coeficiente de reembolso definido no padrão de seguro contratado
para o procedimento médico a
ser reembolsado.
2. De Despesas Hospitalares
É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores:
a) o valor do CRS-DH, na data do evento;
b) a quantidade de CRS-DH estabelecida na Tabela de Serviços Hospitalares
da Bradesco Saúde; e
c) o coeficiente de reembolso definido no padrão de seguro contratado.
Lista de Referência
É a lista na qual são relacionados os prestadores de serviços
médico-hospitalares, de diversas especialidades (médicos, hospitais,
laboratórios, clínicas, prontos-socorros, entre outros), que integram
a Rede Referenciada Bradesco Saúde. Esta lista pode ser consultada
pela Internet, no site www.bradescosaude.com.br A inclusão dos profissionais
nessa Rede estará sujeita à concordância do prestador e análise,
pela seguradora, que decidirá sobre sua aceitação. Quanto à exclusão
ou substituição dos profissionais médicos (pessoa física) e das
instituições, estas serão efetuadas a pedido do prestador ou por
iniciativa da seguradora, excetuando-se as instituições hospitalares
cujos critérios adiante transcritos serão considerados:
a) por iniciativa do prestador; ou
b) por iniciativa da seguradora nos casos de substituição do prestador
por outro equivalente, mediante autorização prévia da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), e comunicação ao estipulante com 30
(trinta) dias de antecedência. Quando essa substituição ocorrer
no período de internação do beneficiário, serão garantidos a sua
permanência e o pagamento das despesas até a alta hospitalar. Se
a rescisão decorrer de fraude ou infração das normas sanitárias
e fiscais em vigor, no período de internação do beneficiário, fica
garantida a sua imediata remoção para outro estabelecimento equivalente.
Médico Assistente
É o profissional, escolhido pelo segurado ou seu representante
legal, responsável pela indicação da
conduta médica a ser aplicada, podendo pertencer ou não à Rede Referenciada.
Padrão de Seguro
É a modalidade escolhida pelo estipulante, para o grupo segurável,
obedecidas todas as regras de inclusão e constituição definidas
no subitem 2.21.1 e na Cláusula 10, quando da assinatura da proposta
de seguro.
Os padrões de seguro diferenciam-se em função do tipo de acomodação
hospitalar, dos coeficientes de reembolso de honorários médicos
e da abrangência da Rede Referenciada contratada.
Prêmio do Seguro
É a quantia que o estipulante se obriga a pagar à seguradora, mensal
e antecipadamente, para que os segurados tenham direito às coberturas
previstas no padrão de seguro contratado.
Proposta de Seguro
É o documento formal e legal a ser preenchido pelo estipulante
e entregue à seguradora juntamente com as fichas de inclusão do
grupo segurável, com as informações pertinentes aos participantes
da apólice. Se incompletas ou inexatas as declarações assinadas
pelo estipulante, ou por seu representante legal, assim influindo
na aceitação do risco e no valor do prêmio, ocorrerá o cancelamento
do seguro contratado, conforme prevê a Cláusula 12 destas Condições
Gerais.
Rede Referenciada
É a rede elaborada pela seguradora, visando facilitar a utilização
do seguro, por parte de seus segurados, e que é composta por um
conjunto de médicos, hospitais, laboratórios, clínicas e prontossocorros,
cujos serviços são diretamente remunerados pela seguradora, por
conta e ordem do segurado, desde que caracterizada a cobertura contratual
para o evento objeto da prestação de serviços pretendida. A Rede
Referenciada poderá variar de acordo com o padrão de seguro contratado.
Segurados
São segurados o titular e seus dependentes efetivamente incluídos
no seguro, conforme caracterizado no grupo segurável.
Segurado Titular
Como segurado titular poderão ser incluídas as pessoas que tenham
relação com o estipulante, especificamente os sócios com poderes
de gestão, os diretores estatutários, os diretores com vínculo empregatício
comprovado e os empregados do estipulante e de empresas coligadas,
controladas e subsidiárias integrais, de acordo com o Código Civil
Brasileiro e demais leis de organização societária. Em qualquer
dos casos, é imprescindível que os participantes estejam caracterizados
e incluídos no grupo segurável.
Segurado Dependente
Consideram-se dependentes do segurado titular o cônjuge ou companheiro(a),
filhos solteiros (naturais ou adotivos) com até 21 (vinte e um)
anos de idade sem rendimentos ou até 24 (vinte e quatro) anos de
idade, se comprovadamente universitários e sem rendimentos, e os
filhos inválidos, assim considerados aqueles elegíveis para efeito
da declaração de Imposto de Renda do segurado titular.
Seguradora
É a Bradesco Saúde S.A., seguradora especializada em saúde, com
sede na Rua Barão de Itapagipe nº 225, Rio Comprido, RJ, CEP 20.261-901,
inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60 e registrada na ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar) sob o nº 005711, que assume
os riscos inerentes às coberturas deste seguro, nos termos destas
Condições Gerais.
Tabelas da Bradesco Saúde
Encontram-se à disposição do segurado nas sucursais e demais unidades
da seguradora.
a) Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSM)
É a tabela que apresenta a relação de procedimentos cobertos, incluindo
aqueles que dependem ou não de autorização prévia da seguradora.
Essa tabela define, também, a quantidade de CRS-DM a ser considerada,
para cada procedimento, no cálculo referido na alínea “b” do subitem
2.25.1, observado o padrão de seguro contratado.
b) Tabela de Serviços Hospitalares (TSH)
É a tabela que define as quantidades de CRS-DH, para fins de reembolso
das despesas hospitalares (diárias, taxas diversas, aluguéis de
equipamentos, curativos, remoções etc.), de acordo com o padrão
de seguro contratado.
Urgência
Considera-se urgência, exclusivamente, a situação causada por evento
resultante de acidente pessoal, ou de complicação no processo gestacional
relacionada com patologias tais como ameaça de aborto, morte fetal,
pré-eclampsia, eclampsia, prematuridade fetal e descolamento prematuro
de placenta.
Conteúdo retirado das condições
gerais do Bradesco Saúde - V4.09.2008
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