Comunicado Medial Saúde

A Medial está enviando este comunicado para todos os seus Associados. Fique atento!

Prezados Senhores,
A Medial Saúde, que opera em todo o território Nacional, tem continuamente buscado estabelecer uma relação de confiança com sua empresa.

Por força das Resoluções Normativas nº 195, nº 200 e nº 204, publicadas pela ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, que vigerão a partir de 03/11/2009, enviamos a Vs.Sas. este Comunicado, cujo conteúdo deverá doravante orientar o contrato mantido pelas partes.
1) São elegíveis ao Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial aqueles que possuírem vínculo empregatício ou estatutário, bem como os sócios, administradores, estagiários, menores aprendizes e seus respectivos grupos familiares, de acordo com o estabelecido no CONTRATO (vide letra A no verso);
2) A partir de 03 de novembro de 2009, não poderão ser incluídos Prestadores de Serviço (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), ressalvados novo cônjuge e filhos dos titulares já inscritos até aquela data (vide letra B no verso);
3) Após 03 de novembro de 2009, até o aniversário do contrato, o reajuste será aplicado conforme cláusulas contratuais. Nomês da adequação (aniversário, ou antes, caso seja de interesse das partes), o CONTRAT0 sofrerá as adequações e reajustes previstos e a partir desta data, novos reajustes acontecerão apenas a cada 12(doze) meses (vide letra C no verso);
4) A partir de 03 novembro de 2009, para os Contratos de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários, não será exigido o cumprimento de prazos de carência e Cobertura Parcial temporária (CPT);
4.1) Os Contratos com vigência anterior a 03 de novembro de 2009 e com previsão de Carência e Cobertura Parcial Temporária
(CPT), terão que se adequar até a data do aniversário do contrato ou até 03 de novembro de 2010, o que ocorrer primeiro, para passar a gozar desse beneficio (vide letra D no verso);
5) Os contratos firmados, do tipo “Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial por Adesão”, terão sua nomenclatura automaticamente alterada para “Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial”, bem como alterados seus respectivos números de registros (vide letra E no verso);
6) O prazo para comunicação da rescisão imotivada fica alterado para 60 (sessenta) dias (vide letra F no verso);
7) A Medial Saúde, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do aniversário, enviará Aditivo para adequação do CONTRATO, com os parâmetros dispostos nas Resoluções Normativas, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo.
IMPORTANTE: Solicitamos preencher o Formulário anexo, com a relação dos Prestadores de Serviço (Pessoas Físicas e/ou Jurídicas) constantes do CONTRATO, devendo ser devolvido até 03 de novembro de 2009, através do e-mail Prestador@medialsaude.com.br. ou Fax – 011- 3127-2906.
Solicitamos especial atenção quanto à informação acima descrita, pois há previsão de multas para quaisquer irregularidades nas informações prestadas (vide letra G no verso).
Disponibilizamos questionário com perguntas e respostas no site www.medialsaude.com.br., área exclusiva de Clientes.
Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato através dos e-mails:
RN195_PME@medialsaude.com.br – para contratos de empresas até 49 vidas.
RN195_PMG@medialsaude.com.br – para contratos de 50 à 99 vidas.
Para contratos acima de 100 vidas – acione seu Suporte de Atendimento à Empresa (SAE).
Atenciosamente,
MEDIAL SAÚDE S/A.

Letra “A”) RN 195, Art. 5º:
“Art. 5º. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I – os sócios da pessoa jurídica contratante;
II – os administradores da pessoa jurídica contratante;
III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
(…)
VI – os estagiários e menores aprendizes;
(…)”
Letra “B”) RN 195, Art. 26, parágrafo 1º, alteradas pelas RN’s 200 e 204:
“Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular”.
§ 1º Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. (…)”
Letra “C”) RN 195, Art. 19 e 22:
“Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.”
”Art. 22. O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.”
Letra “D”) RN 195, Art. 7º, alterada pelas RN 200:
“Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.”
Letra “E”) RN 195, Art. 7º
Art. 27. A ANS reclassificará automaticamente a característica “Tipo de Contratação” dos registros dos produtos coletivos, a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos já informadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta resolução.
Letra “F”) RN 195, Art. 7º
Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Letra “G”) RN 195, Art. 31, que altera a RN 124 de 30 de março de 2006:
“Art. 31. A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor. Sanção
- multa de R$ 50.000,00.”
“Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. Sanção – multa de R$ 50.000,00.”
“Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor. Sanção – multa de R$ 45.000,00.”

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    3comentrios para “Comunicado Medial Saúde”

    1. laisa disse:

      antes do dia 25

    2. laisa disse:

      aquela foi perdida por favor mandei outra rua inacio de almeida arruda 244 primeira casa vila da paz enfrete a igreja

    3. laisa disse:

      favor mandar uma outra conta da medial para pagar para rua inacio de almeida arruda 244

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