ANS regulamenta o cancelamento de plano de saúde

por | 11 nov 2016 | Notícias ANS | 0 Comentários

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A partir de maio de 2017 começarão a valer as novas regras de cancelamento de plano de saúde.

Até então, cada operadora poderia criar a própria regra para o desligamento entre a empresa e o beneficiário. A resolução normativa número 412 foi publicada nesta sexta-feira (11/11) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e regulamenta os cancelamentos para as modalidades individuais, familiar, coletivo empresarial e adesão.

O desligamento total do plano ou exclusão de dependente pode ser solicitado a qualquer momento, tanto presencialmente, quanto por telefone ou pela página da operadora na internet. Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deve fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.

A partir desse momento, a suspensão é automática e o plano de saúde estará cancelado para o titular e os dependentes, ou somente do dependente solicitado. A operadora deve enviar em 10 dias o comprovante efetivo de cancelamento, que deve informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o cliente do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

|| Confira como se dá o procedimento em cada uma das modalidades, de acordo com a ANS:

  • Plano individual ou familiar:
    Pode ser solicitado pelo titular: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio do site da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.
  • Plano coletivo empresarial:
    O titular pode solicitar à empresa em que trabalha a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário (beneficiário titular) poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – o plano estará cancelado a partir desse momento.
  • Plano coletivo por adesão:
    O titular pode solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o cliente também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.
Para saber mais, acesse: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3609-ans-regulamenta-o-pedido-de-cancelamento-de-plano-de-saude

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