Como manter o plano de saúde após a demissão ou aposentadoria.

Quem foi dispensado da empresa, ou se aposentou pode manter o convênio médico, desde que pague também o valor que era bancado pelo empregador.

Manter o plano de saúde da empresa é uma boa economia para quem sai do emprego. Desta forma, não é necessário cumprir carência, ou pagar pelos altos preços dos convênios individuais. A lei permite a continuação da cobertura para quem foi demitido sem justa causa, e para aposentados.

O direito existe desde que o trabalhador tenha contribuído em folha para o plano — explica Aparecida Hashimoto, advogada trabalhista da Granadeiro Guimarães Advogados Associados.

- O funcionário pode ficar com a cobertura durante um terço do tempo trabalhado, por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses — explica. “ O funcionário pode ficar com a cobertura durante um terço do tempo trabalhado, por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses ”

Os aposentados também podem ficar com o convênio médico que era oferecido pela empresa.

- Quem tiver contribuído, no mesmo emprego, para a mesma empresa, durante dez anos, têm o direito de manter o plano para sempre — afirma Rosana Chiavassa, advogada especialista em planos de saude.

Mesmo com os direitos assegurados pela lei federal nº 9.656, o TST negou o pedido para continuar com o plano de saúde do aposentado por invalidez, João Cardoso Marques, ex-funcionário da empresa de produtos químicos Joanes Industrial.

- As empresas só são obrigadas a manter os benefícios, enquanto houver contrato de trabalho – argumenta o ministro Ives Gandra Martins Filho. Para Rosana, os trabalhadores têm mais chances de ganhar a ação na Justiça Cível.

Fonte

Dúvidas

  1. A empresa empregadora tem obrigação de manter o demitido/exonerado no plano que ela contrata? Sim, sob algumas condições, e desde que seja essa a vontade do demitido ou exonerado. Essa decisão do demitido precisa ser informada no prazo máximo de 30 dias após o seu desligamento da empresa.
  2. Quais são as condições para que o demitido ou exonerado seja mantido no plano? São estas as condições:
    • ter sido demitido ou exonerado sem justa causa · ser beneficiário de plano coletivo com vínculo empregatício.
    • ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do plano por meio de desconto mensal em folha.
    • não ser admitido em novo emprego.
    • assumir o pagamento integral do plano.
  3. As condições de cobertura permanecem as mesmas de quando ainda estava trabalhando? Sim. São garantidas as mesmas condições de cobertura do plano.

Para facilidar o entendimento, criei um outro post com o artigo 30 e 31 da lei 9656/98, que aborda o tema em questão.

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55comentrios para “Como manter o plano de saúde após a demissão ou aposentadoria.”

  1. Carlos,

    Se uma parte do plano de saúde for descontado no seu contra cheque e se for demitido sem justa causa, você tem direito a permancer com o plano, conforme condições da lei. Durante este periodo, você pagará o sua parte e a parte da empresa.

  2. Zelia,

    A lei é clara, a solicitação têm que ser feita em 30 dias, a partir da data de demissão ou aposentadoria.

  3. Joelma disse:

    Meu pai trabalhou durante 15 anos em metalurgica,aposentou no ano 1991, hoje faz mais de 15 anos que ele é falecido,no caso minha mãe tem direito e o que fazer?

  4. Michele disse:

    Trabalhei em uma multinacional durante 10 anos.O plano de saúde oferecido desde 2007, quando tive uma promoção.(Antes disso era me concedido outro plano)O plano atual, me desconta em folha 20% de co-participação,quando utilizado algum serviço.A maioria dos meus contra-cheques, têm a co participação, devido uma grande utilizaação do plano.Gostaria de saber se tenho o direito de continuar com o plano?Tenho menos de 30 dias
    desligada da empresa.
    Grata,

  5. Michele,

    se não era descontado nenhuma parte da mensalidade no seu contra cheque, então você não têm direito a continuação da cobertura. Lembrando que coparticipação não é considerado parte da mensalidade.

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